*DECRETO Nº 7.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.*
Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras
providências.
*O* *PRESIDENTE DA REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
*DECRETA:*
Art. 1*o* Fica instituído o Inventário Nacional da Diversidade
Linguística,
sob gestão do Ministério da Cultura, como instrumento de identificação,
documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores
da sociedade brasileira.
Parágrafo único. O Inventário Nacional da Diversidade Linguística será
dotado de sistema informatizado de documentação e informação gerenciado,
mantido e atualizado pelo Ministério da Cultura, de acordo com as regras
por
ele disciplinadas.
Art. 2*o* As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória,
a
história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.
Art. 3*o** *A língua incluída no Inventário Nacional da Diversidade
Linguística receberá o título de "Referência Cultural Brasileira", expedido
pelo Ministério da Cultura.
Art. 4*o* O Inventário Nacional da Diversidade Linguística deverá mapear,
caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas à
pluralidade linguística brasileira, sistematizando esses dados em
formulário
específico.
Art. 5*o** *As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e
promoção por parte do poder público.
Art. 6*o** *Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão
informados
pelo Ministério da Cultura, em caso de inventário de alguma língua em seu
território, para que possam promover políticas públicas de reconhecimento e
valorização.
Art. 7*o** *O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a
finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário
Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos
Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1*o* Os membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos
órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2*o** *A comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no
Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem
como
especialistas para participarem de suas discussões e atividades.
§ 3*o* A comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a
legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas.
§ 4*o* A coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da
Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades do colegiado.
§ 5*o* A participação na comissão técnica será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8*o** *Poderão propor a inclusão de línguas no Inventário Nacional da
Diversidade Linguística à comissão técnica, órgãos e instituições públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, entidades da sociedade civil
e
de representações de falantes, conforme normas a serem expedidas pelo
Ministério da Cultura.
Art. 9*o** *Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189*o* da Independência e 122*o* da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
*Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira
Sergio Machado Rezende*
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010