22 de set. de 2010

VOTO NULO



VOTO NULO = OOO + TECLA VERDE : PLINNN, JÁ ERA!

ENTENDA PARA QUE SERVE O VOTO NULO E PORQUE  ISTO NÃO SE DIVULGA: HAVENDO 51% DE VOTOS NULOS TERÁ QUE HAVER OUTRA ELEIÇÃO E OUTROS CANDIDATOS.

  Menos de 1% da população sabe algo sobre isso...

Mas, para que serve o VOTO NULO?  

Vamos a um exemplo:

Imagine uma eleição qualquer, onde os candidatos sejam: Paulo Maluf, José Dirceu, Marcos Valério, Delúbio Soares, Roberto Jefferson, Fernando Henrique, Sarney, Quércia... Entre outros. 

Mas, aí você diz: "Nesse caso, não temos saída!" Engano! 

SE UMA ELEIÇÃO FOR GANHA POR "VOTOS NULOS" É OBRIGATÓRIO HAVER NOVA ELEIÇÃO COM CANDIDATOS DIFERENTES DAQUELES QUE PARTICIPARAM DA PRIMEIRA!!!  

Se, no exemplo de eleição acima, você e todo mundo votasse nulo, seria obrigatório haver uma NOVA ELEIÇÃO e esses pilantras não poderiam concorrer ao mesmo cargo político pelo menos por mais 4 anos!

Isso, imagino que (como eu) você não sabia! Agora entende por que isso nunca É divulgado? 51% dos votos anulados e a eleição já era'! 

Acha que é mentira? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral... Ligue para OAB...
  Aproveite e ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, O Globo, O Diário Catarinense, O Estado do Paraná, A Gazeta do Povo... e todas as revistas e jornais importantes desse país, e então lhes pergunte por que isso nunca foi divulgado.

Segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é ANULADO e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente; e os candidatos concorrentes são IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESTA NOVA ELEIÇÃO!!! 


É disso que o Brasil precisa: um susto nessa gente! 
Esta campanha vale a pena!

N U L O  neles!!!

DIVULGUE PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM.
VOTO NULO = OOO + TECLA VERDE: PRONTO, JÁ ERA!
 
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

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